Federação de Paintball do Estado de São Paulo

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APC/Atibaia - SP
Data: 28 Abril 2024

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Data: 23 Junho 2024

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Data: 14 Julho 2024

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APC/Atibaia - SP
Data: 28 Julho 2024

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Data: 22 Setembro 2024

Para a melhor descrição do processo de transporte de marcadores de Paintball suas peças e acessórios desde que não sejam produtos de uso exclusivo dar forças armadas e/ou uso não permitido, abaixo transcrevemos um breve resumo da portaria R-105 que regula os produtos controlados, com alguns pontos de extrema importância e de conhecimento de todo atleta praticante e possuidor de equipamento de Paintball, como segue:

“.....

REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105)

CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES

Art. 3o Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:

XV - arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica o emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola, no momento do disparo;

XL - Certificado de Registro - CR: documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Exército;

LIV - Guia de Tráfego – GT: documento que autoriza o tráfego de produtos controlados;

LIX - manuseio de produto controlado: trato com produto controlado com finalidade específica, como por exemplo, sua utilização, manutenção e armazenamento;

LXIX - produto controlado pelo Exército: produto que, devido ao seu poder de destruição ou outra propriedade, deva ter seu uso restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança social e militar do país;

LXXIII - Região Militar de vinculação: aquela com jurisdição sobre a área onde estão localizadas ou atuando as pessoas físicas e jurídicas consideradas;

LXXVI - tráfego: conjunto de atos relacionados com o transporte de produtos controlados e compreende as fases de embarque, trânsito, desembaraço, desembarque e entrega;

LXXIX - uso permitido: a designação "de uso permitido" é dada aos produtos controlados pelo Exército, cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército;

LXXXI - uso restrito: a designação "de uso restrito" é dada aos produtos controlados pelo Exército que só podem ser utilizados pelas Forças Armadas ou, autorizadas pelo Exército, algumas Instituições de Segurança, pessoas jurídicas habilitadas e pessoas físicas habilitadas;

TÍTULO II
PRODUTOS CONTROLADOS

CAPÍTULO I
ATIVIDADES CONTROLADAS, CATEGORIAS DE CONTROLE,
GRAUS DE RESTRIÇÃO E GRUPOS DE UTILIZAÇÃO

VI - para o tráfego, autorização prévia por meio de GT ou porte de tráfego, conforme o caso; ...

CAPÍTULO III
PRODUTOS CONTROLADOS DE USO RESTRITO E PERMITIDO

Art. 16. São de uso restrito:
VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;
Art. 17. São de uso permitido:
IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;

Art. 22. São elementos auxiliares da fiscalização de produtos controlados:

I - os órgãos policiais;

II - as autoridades de fiscalização fazendária;

III - as autoridades federais, estaduais ou municipais, que tenham encargos relativos ao funcionamento de empresas cujas atividades envolvam produtos controlados;

IV - os responsáveis por empresas, devidamente registradas no Exército, que atuem em atividades envolvendo produtos controlados;

V - os responsáveis por associações, confederações, federações ou clubes esportivos, devidamente registrados no Exército, que utilizem produtos controlados em suas atividades; e

VI - as autoridades diplomáticas ou consulares brasileiras e os órgãos governamentais envolvidos com atividades ligadas ao comércio exterior.

 

Seção II

Departamento de Polícia Federal

Art. 32. O Departamento de Polícia Federal prestará aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração necessária.

Parágrafo único. As instruções expedidas pelo Departamento de Polícia Federal, sobre a fiscalização de produtos controlados pelo Exército, terão por base as disposições do presente Regulamento.

 

Seção IV

Receita Federal

Art. 35. A Receita Federal prestará aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração necessária.

Art. 36. São atribuições da Receita Federal:

I - verificar se as importações e exportações de produtos controlados estão autorizadas pelo Exército; e

II - colaborar com o Exército no desembaraço de produtos controlados importados por pessoas físicas ou jurídicas, ou trazidos como bagagem.

Parágrafo único. A posse do CR não implica autorização para a fabricação artesanal de armas.

CAPÍTULO II
COMÉRCIO

Art. 113. As armas, munições, acessórios e equipamentos de uso restrito não podem ser vendidas no comércio.

TÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO II
IMPORTAÇÃO

Art. 183. As importações de produtos controlados estão sujeitas à licença prévia do Exército, após julgar sua conveniência.

§ 1º A licença prévia poderá ser concedida pela DFPC, por meio do CII, Anexo XXXII, que expedirá também o Certificado de Usuário Final, Anexo XXXI, quando for exigido pelo país exportador.

CAPÍTULO IV
APREENSÃO

Art. 240. Têm competência para efetuar apreensão de produtos controlados, nas áreas de sua atuação, consoante a legislação em vigor:

I - as autoridades alfandegárias;
II - as autoridades militares;
III - as autoridades policiais;
IV - as demais autoridades à s quais sejam por lei delegadas atribuições de polícia; e
V - a ação conjunta dessas autoridades.
.....”
TRANSPORTE DE MARCADORES DE PAINTBALL
(Peças e Acessórios)

Além do atleta praticante do Paintball tomar ciência e providencia de toda a documentação exigida conforma a legislação vigente descrita acima, deve para efeito da devida comprovação de utilização dos equipamentos de Paintball suas peças e acessórios, providenciar a sua vinculação a uma Associação e/ou Federação, afim de ratificar sua condição de praticante esportista.
A FPESP orienta aos seus federados que o transporte seja feito da seguinte forma:
1-) Da Documentação:
- CR- Certificado de Registro, 
- GT- Guia de Tráfego e
- Carteirinha de vinculação associativa/filiação.

e na possibilidade, copia da

- Nota Fiscal de compra e/ou, 
- Autorização/Guia de Importação.

2-) Do equipamento:

- Sempre desmontado,
- Descaracterizado, 
- Suas peças e demais acessórios desconectados e
- Identificação com marca vermelha na ponta dos canos.

3-) Do Transporte:

- Nunca em bancos dianteiros e/ou traseiros dos veículos,
- Sempre em porta malas,
- Dentro de bolsas, cases, malas ou mochilas.

A perfeita condução dos marcadores suas peças e acessórios garantem plenamente ao seu portador a pratica segura do Paintball dentro dos campos e áreas autorizadas/destinadas aos jogos e eventos.

Sem mais,
Diretoria - FPESP.

 

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